Significado e alcance da «suspensão» do exercício de direitos fundamentais na declaração de estado de emergência

Sustenta-se neste artigo que o conceito de «suspensão» do exercício de direitos fundamentais não pode ser adequadamente entendido (como muitas outras temáticas de direitos fundamentais) sem uma investigação a respeito dos desenvolvimentos lógicos das «posições jurídicas». O artigo inicia pela caract...

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Veröffentlicht in:E-Publica (Lisboa) 2020-04, Vol.7 (1), p.118-152
1. Verfasser: Lopes, Pedro Moniz
Format: Artikel
Sprache:por
Schlagworte:
LAW
Online-Zugang:Volltext
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Zusammenfassung:Sustenta-se neste artigo que o conceito de «suspensão» do exercício de direitos fundamentais não pode ser adequadamente entendido (como muitas outras temáticas de direitos fundamentais) sem uma investigação a respeito dos desenvolvimentos lógicos das «posições jurídicas». O artigo inicia pela caracterização das «posições jurídicas», na divisão básica entre «liberdades protegidas» e «deveres estaduais de prestação» e respectivos correlativos. Defende-se que as «liberdades protegidas» equivalem a um «direito-pretensão» às condições fácticas do exercício da «liberdade», gerando logicamente o dever de omissão de interferência nessas condições. Posteriormente, escrutina-se o «efeito suspensivo», operado por decreto presidencial de declaração de estado de emergência, como remoção de «protecção» dessas liberdades. Descreve-se de seguida, sob o conceito de «permissões fracas e fortes», a necessidade de disposição normativa, pelo decreto presidencial, sobre as referidas condições de interferência nas liberdades «não protegidas». O enquadramento teórico serve de pano de fundo para a análise concreta do decreto presidencial n.º 14-A/2020, de 18 de Março, em particular a «delegação normativa» operada por reenvio presidencial para regulação governamental. Essa «delegação normativa» é dissecada à luz de padrões de eficiência normativa, do princípio da separação de poderes e da necessidade de protecção dinâmica de direitos fundamentais. Por fim, discute-se sobre se o direito à liberdade, previsto no artigo 27.º da Constituição, deveria, ou não, ter sido objecto de suspensão pelo decreto presidencial. A resposta que se apresenta é negativa.
ISSN:2183-184X
2183-184X