Contradições acerca da violência sexual na percepção de adolescentes e sua desconexão da lei que tipifica o “estupro de vulnerável”
Resumo: O Art. 217-A da Lei nº 12.015/2009 definiu como crime de estupro de vulnerável a conjunção carnal ou outro ato libidinoso praticados com menor de 14 anos. Diante da baixa idade de início da atividade sexual observada na atualidade, objetivamos neste estudo compreender a concepção de adolesce...
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Veröffentlicht in: | Cadernos de saúde pública 2020, Vol.36 (11) |
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Format: | Artikel |
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Zusammenfassung: | Resumo: O Art. 217-A da Lei nº 12.015/2009 definiu como crime de estupro de vulnerável a conjunção carnal ou outro ato libidinoso praticados com menor de 14 anos. Diante da baixa idade de início da atividade sexual observada na atualidade, objetivamos neste estudo compreender a concepção de adolescentes acerca da iniciação sexual, da violência sexual e da lei que a tipifica como “estupro de vulnerável”. Utilizamos método qualitativo por meio de 13 grupos focais com 132 estudantes do Ensino Médio de escolas públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro, Brasil. A análise dos dados foi realizada com apoio do software webQDA, em uma abordagem hermenêutico-dialética que deu origem a três categorias: sentir-se apto a iniciar o sexo, (in)vulnerabilidade à violência sexual e mecanismos de proteção. A iniciação sexual para as moças está relacionada a uma visão romântica, a se sentirem seguras e terem confiança no parceiro, ao passo que, para os rapazes, está associada a oportunidade, livre de outros fatores. Para a maioria dos estudantes, quando o consentimento para a prática sexual é mútuo, independente da idade, não há violência. Ao mesmo tempo, questionam-se quanto à capacidade de discernimento das mais jovens para permitir o sexo. A maior parte discorda das medidas protetivas previstas na lei, por entender que é dever da família prover esse cuidado. As contradições na percepção dos adolescentes sobre a vulnerabilidade à violência sexual e o estupro de vulnerável previsto em lei nos levam a concluir que é necessário ampliar e qualificar a educação sexual de forma abrangente para adolescentes, assim como criar espaços de discussão que possam proporcionar aperfeiçoamento desse dispositivo legal. |
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ISSN: | 1678-4464 |
DOI: | 10.1590/0102-311x00218019 |