Avaliação de risco ecológico de solos contaminados pelas abordagens ERAGS e TRIAD: aplicabilidade no contexto brasileiro

A constante ameaça aos serviços ecossistêmicos imposta por contaminações antrópicas vem sendo combatida por meio de políticas de gerenciamento de áreas contaminadas. A Avaliação de Risco Ecológico (ARE) tem sido a principal ferramenta de gerenciamento ambiental destas áreas contaminadas, com destaqu...

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Veröffentlicht in:Águas subterrâneas (São Paulo, Brazil) Brazil), 2019-06, Vol.33 (3), p.229-236
Hauptverfasser: Viezzer da Silva, Filipe, Toledo Ramos, Débora, Cardoso Nunes, Cristina, Xavier Corseuil, Henry
Format: Artikel
Sprache:eng ; por
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Zusammenfassung:A constante ameaça aos serviços ecossistêmicos imposta por contaminações antrópicas vem sendo combatida por meio de políticas de gerenciamento de áreas contaminadas. A Avaliação de Risco Ecológico (ARE) tem sido a principal ferramenta de gerenciamento ambiental destas áreas contaminadas, com destaque para as abordagens internacionais ERAGS e TRIAD. No Brasil, a CONAMA 420/2009 prevê a utilização da ARE, porém, atualmente somente as normas estaduais DD 38/2017 (CETESB) e IN 74/2018 (IMA-SC) possuem diretrizes para sua execução. Este trabalho teve como objetivo avaliar a aplicabilidade dessas diretrizes em relação às abordagens ERAGS e TRIAD, bem como avaliar a estrutura normativa existente para realização de testes ecotoxicológicos e ecológicos requisitados em AREs de solos contaminados. Para tanto, foi conduzida uma revisão do quadro normativo internacional da ARE para avaliar a aplicabilidade destas metodologias no contexto brasileiro e um levantamento de 42 avaliações de risco ecológico com abordagens ERAGS e TRIAD, para identificar os testes frequentemente executados e compará-los ao panorama normativo brasileiro. Conclui-se que até o momento (i) há pouco detalhamento nas diretrizes estaduais; (ii) há escassez de infraestrutura laboratorial capacitada para execução dos testes e (iii) há necessidade de uma norma nacional que possa detalhar e viabilizar a execução da ARE no Brasil, a fim de efetivamente promover a proteção dos serviços ecossistêmicos.
ISSN:0101-7004
2179-9784
DOI:10.14295/ras.v33i3.29253