POR QUE A ÁREA DO DIREITO NÃO TEM CULTURA DE PESQUISA DE CAMPO NO BRASIL?

RESUMOA ciência evolui não apenas pela confirmação das ideias, mas pelo seu falseamento. Apesar da importância da pesquisa de campo como meio hábil para se testar hipóteses, contrastar crenças e evidências e fazer avançar o conhecimento, verifica-se que, na área do direito, as pesquisas costumam lim...

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Veröffentlicht in:Revista brasileira de políticas públicas 2018-04, Vol.8 (1)
Hauptverfasser: Fayga Silveira Bedê, Robson Sabino de Sousa
Format: Artikel
Sprache:por
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Zusammenfassung:RESUMOA ciência evolui não apenas pela confirmação das ideias, mas pelo seu falseamento. Apesar da importância da pesquisa de campo como meio hábil para se testar hipóteses, contrastar crenças e evidências e fazer avançar o conhecimento, verifica-se que, na área do direito, as pesquisas costumam limitar-se apenas à pesquisa bibliográfica. O presente estudo tem como objetivo mapear os principais fatores que têm dado ensejo à perpetuação desse quadro, por meio de hipóteses que demandarão pesquisas futuras, a fim de se testar a validade de seu potencial explicativo, de modo a aprimorar os diagnósticos ora traçados e caminhar rumo às suas soluções. Assim, o trabalho parte da via indutiva, calcada na observação participativa e não-participativa dos estudos que, via de regra, são produzidos na área do Direito. A partir da observação de casos particulares, que se repetem de forma sistemática, chega-se à constatação, de caráter generalizante, de que a pesquisa jurídica brasileira ainda está circunscrita, em sua maior parte, à pesquisa bibliográfica, enquanto que as pesquisas de campo permanecem sendo uma exceção. Compreendendo-se que a baixa incidência da pesquisa de campo constitui um importante obstáculo ao amadurecimento da pesquisa jurídica no Brasil, busca-se esquadrinhar hipóteses capazes de esclarecer alguns dos fatores que têm afastado os pesquisadores jurídicos dos estudos de campo. Como as reflexões ora desenvolvidas são de natureza hipotético-indutivas, seu potencial explicativo deve ser submetido à comunidade de pesquisadores interessados em retomá-las, posteriormente, a fim de submeter tais hipóteses aos necessários testes da via dedutiva, seja para confirmá-las, seja para falseá-las. A título de conclusões provisórias, são apontadas, em especial: (i) a apropriação, pela Academia, de uma lógica inerente ao ambiente forense, transmudando-se a pesquisa jurídica numa espécie de “pesquisa-advocatícia”, pela qual uma parcela da pesquisa jurídica estaria tão contaminada pelo viés de confirmação, que os pesquisadores evitariam ir a campo para não incorrerem no risco de de defrontarem com resultados capazes de frustrar as suas expectativas e preferências ideológicas; (ii) a disseminação de um modelo de ensino jurídico pouco afeito ao debate, ao questionamento e à crítica forjaria um ambiente acadêmico fortemente impactado pela mera reprodução de argumentos de autoridade, em detrimento do espírito crítico, autônomo e investigativo que está na base de uma autên
ISSN:2179-8338
2236-1677
DOI:10.5102/rbpp.v8i1.4944