PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO: REFLEXOS PARA ALÉM DO NOVO ENTENDIMENTO

O Fundo de Garantia do Tempo do Serviço, desde a sua criação, originou inúmeras discussões em relação a sua natureza jurídica. Não sem motivo, uma vez que a consideração acerca da sua natureza jurídica desencadeia uma série de consequências na ordem jurídica.  Uma das consequências que mereceu o mai...

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Veröffentlicht in:Revista Direito e Justiça 2017-12, Vol.17 (29), p.97-119
Hauptverfasser: Alexandre Antonio Bruno da Silva, André Studart Leitão
Format: Artikel
Sprache:por
Online-Zugang:Volltext
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Beschreibung
Zusammenfassung:O Fundo de Garantia do Tempo do Serviço, desde a sua criação, originou inúmeras discussões em relação a sua natureza jurídica. Não sem motivo, uma vez que a consideração acerca da sua natureza jurídica desencadeia uma série de consequências na ordem jurídica.  Uma das consequências que mereceu o maior número de discussões é aquela que busca definir o prazo prescricional para a cobrança dos débitos relativos às suas contribuições não efetuadas.  Durante muitos anos, defendeu-se, inclusive nos tribunais superiores, que o FGTS, por seu viés social, teria como regra geral o prazo prescricional de 30 (trinta) anos.  Regra que seria excepcionada apenas nos casos em que o devedor fosse a Fazenda Pública. Recentemente, o STF consolidou o entendimento de que o prazo prescricional deveria ser similar aos demais créditos trabalhistas. No estudo em apreço, verificam-se os fundamentos e os possíveis efeitos práticos dessa decisão.
ISSN:1676-8558
2178-2466
DOI:10.31512/rdj.v17i29.2190