DIREITO INTERNACIONAL ECONÔMICO HETERODOXO: UMA PROPOSTA DE MATRIZ ANALÍTICA DE TRÊS NÍVEIS PARA OS INVESTIMENTOS CHINESES NO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA BRASILEIRO - DOI: 10.12818/P.0304-2340.2022v81p161

Este artigo visa a analisar os instrumentos jurídicos mobilizados para investimentos chineses em economias de renda média, grupo este ainda pouco analisado na literatura do Direito Internacional Econômico. Para desenvolver a análise, escolhemos a maior operação de investimentos chineses no Brasil: a...

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Veröffentlicht in:Revista da Faculdade de Direito (Belo Horizonte, Brazil) Brazil), 2024-01, Vol.81 (81)
Hauptverfasser: Costa Morosini, Fábio, Ratton Sanchez Badin, Michelle
Format: Artikel
Sprache:eng
Online-Zugang:Volltext
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Zusammenfassung:Este artigo visa a analisar os instrumentos jurídicos mobilizados para investimentos chineses em economias de renda média, grupo este ainda pouco analisado na literatura do Direito Internacional Econômico. Para desenvolver a análise, escolhemos a maior operação de investimentos chineses no Brasil: a aquisição da Companhia Paulista de Força e Luz (“CPFL”) pela chinesa State Grid, no setor de energia elétrica. Esta análise avalia a estruturação desses investimentos, a partir de três níveis de análise: o macronível, relativo à coordenação bilateral Brasil-China; o mesonível, que considera a estrutura regulatória nacional; e o micronível, relativo à estrutura da governança corporativa na operação. As duas principais questões que orientam a análise são: quais instrumentos jurídicos sustentam essas interações econômicas? Quais deles podem ser qualificados como disruptivos do padrão normativo do direito internacional econômico? Concluímos que, em comparação com grandes e pequenas economias, os investimentos chineses têm sido muito menos disruptivos para economias de renda média, como a brasileira, devido (i) aos instrumentos jurídicos empregados para regular as relações econômicas internacionais; (ii) a um ambiente econômico e jurídico anterior mente exposto a investimentos estrangeiros diretos em setores estratégicos; e (iii) à não observação de interferência direta, também conhecida como “administração nos bastidores” (shadow administration), do Partido Comunista Chinês nas operações diárias da empresa investida.
ISSN:0304-2340
1984-1841
DOI:10.12818/P.0304-2340.2022v81p161