Água e saúde: fluoretação e revogação da Lei Federal n. 6.050/1974

Ao contrário de muitos países, o Brasil dispõe de um instrumento legal que ampara a fluoretação da água (uma tecnologia de saúde pública eficaz para prevenir a cárie dentária em nível populacional): a Lei Federal n. 6.050/1974. Como não há objeções científicas à medida, o país deveria proteger esse...

Ausführliche Beschreibung

Gespeichert in:
Bibliographische Detailangaben
Veröffentlicht in:Revista de Direito Sanitário 2018-03, Vol.18 (3), p.104-124
Hauptverfasser: Zilbovicius, Celso, Ferreira, Regina Glaucia Lucena Aguiar, Narvai, Paulo Capel
Format: Artikel
Sprache:eng ; por
Schlagworte:
Online-Zugang:Volltext
Tags: Tag hinzufügen
Keine Tags, Fügen Sie den ersten Tag hinzu!
Beschreibung
Zusammenfassung:Ao contrário de muitos países, o Brasil dispõe de um instrumento legal que ampara a fluoretação da água (uma tecnologia de saúde pública eficaz para prevenir a cárie dentária em nível populacional): a Lei Federal n. 6.050/1974. Como não há objeções científicas à medida, o país deveria proteger esse instrumento. Contudo, a Câmara dos Deputados tem acolhido iniciativas parlamentares que pedem a revogação da lei brasileira que torna a medida obrigatória onde haja estação de tratamento de água. Tal é o caso dos projetos de lei n. 510/2003 e n. 6.359/2013. Neste artigo, são analisados os argumentos que justificam esses projetos de leis, à luz de evidências científicas. Constatou-se estreita semelhança entre os conteúdos dos dois projetos: os argumentos utilizados para justificar a revogação da lei não têm embasamento científico e se apoiam apenas em crendices e no senso comum. A fluoretação de águas de abastecimento tornou-se, ao longo do século XX, a ação de maior impacto na prevenção da cárie. No Brasil, a referida lei tornou-se um referencial jurídico importante para a implantação da fluoretação em boa parte do território nacional, beneficiando milhões de pessoas de todas as idades e contribuindo para atenuar as limitações de acesso às ações de prevenção individuais e à assistência odontológica. Conclui-se que a revogação da lei implicaria, em muitos casos, a suspensão dessa importante medida sanitária, configurando-se um ato de injustiça, com o aprofundamento de desigualdades decorrente da previsível piora do quadro epidemiológico bucal.
ISSN:2316-9044
1516-4179
2316-9044
DOI:10.11606/issn.2316-9044.v18i3p104-124