DOAÇÃO DE ÓRGÃOS POST MORTEM E POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL: PONDERAÇÕES CONSTITUCIONAIS ENTRE AS LEIS N. 9.434/97 E 10.211/2001

Trata-se de investigação à revisitar a problemática da doação de órgãos post mortem no Brasil, trazida com a inversão do sistema de consentimento presumido na doação de material humano, ocorrida com a Lei n. 10.211/2001, que alterou a redação do Art. 4º da Lei n. 9.434/97. A referida mudança conferi...

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Veröffentlicht in:Revista Acadêmica 2018-06, Vol.90 (1), p.137-157
Hauptverfasser: Santos, Marcelo Bidoia dos, De Oliveira, Antônio Luis
Format: Artikel
Sprache:eng ; por
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Beschreibung
Zusammenfassung:Trata-se de investigação à revisitar a problemática da doação de órgãos post mortem no Brasil, trazida com a inversão do sistema de consentimento presumido na doação de material humano, ocorrida com a Lei n. 10.211/2001, que alterou a redação do Art. 4º da Lei n. 9.434/97. A referida mudança conferiu à família do falecido a decisão final sobre a realização da doação, fundada na ideia do direito de personalidade – o que, paradoxalmente, pode contrariar a decisão tomada em vida pelo falecido em conceder seus restos mortais para fins altruísticos. De outro lado existe a preocupação ética e legal, quanto ao consentimento presumido, da assunção do corpo humano enquanto res communitatis que – apesar de coadunar-se com o princípio da solidariedade a orientar o Estado [Social] na concretização dos direitos à saúde e à vida – pode lesionar o direito individual à autodeterminação. Posto que ambas dimensões (individual e social) merecem proteção como direitos fundamentais a integrarem a Dignidade Humana  – baluartes de um Estado Democrático de Direito –  este trabalho visou harmonizá-las, através de uma exploração legal e bibliográfica à luz dos preceitos constitucionais, conciliando-as mediante raciocínio dedutivo e dialético, objetivando uma normatização que ensejasse maior eficiência às políticas públicas de doação de órgãos. Disso restou que a liberalidade familiar só deve se dar de modo subsidiário, no caso de ausência, por parte do falecido, de manifestação expressa em vida de fazer-se ou não doador.
ISSN:1980-3087
2448-2307
DOI:10.51359/2448-2307.2018.230771