O risco da interpretação criativa dos tribunais no direito penal

O presente artigo trata do risco da interpretação criativa dos tribunais ou ativismo judicial no Direito Penal. O método utilizado para a pesquisa será hipotético-dedutivo, partindo-se de premissas gerais que possam ser aplicadas a situações concretas. Nesse prisma, se fará uma breve análise dos pri...

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Veröffentlicht in:Prisma jurídico 2022-11, Vol.21 (2), p.322-348
Hauptverfasser: Corazza, Thaís Aline Mazetto, De Ávila, Gustavo Noronha
Format: Artikel
Sprache:eng
Online-Zugang:Volltext
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Beschreibung
Zusammenfassung:O presente artigo trata do risco da interpretação criativa dos tribunais ou ativismo judicial no Direito Penal. O método utilizado para a pesquisa será hipotético-dedutivo, partindo-se de premissas gerais que possam ser aplicadas a situações concretas. Nesse prisma, se fará uma breve análise dos princípios penais constitucionais e a Teoria da Separação dos Poderes. Após, se discorrerá sobre o ativismo judicial no Brasil, e por fim, se analisará a incompatibilidade entre o processo de criminalização primária e o Judiciário como legislador penal. A abordagem de pesquisa será dedutiva e a técnica será bibliográfica. Como resultado verificou-se que o papel do Judiciário em matéria criminal deve ser o de mero aplicador da lei, com a adoção de uma postura de autocontenção judicial. Quando não houver tipo penal que criminalize determinados desvalores sociais, não deve o Judiciário decidir criativamente, pois o ativismo judicial e o processo  de criminalização são institutos constitucionalmente incompatíveis.
ISSN:1677-4760
1983-9286
DOI:10.5585/prismaj.v21n2.21133