A EDUCAÇÃO FORMAL PARA O CONSUMO É GARANTIA PARA UMA PRESENÇA REFLETIDA DO CONSUMIDOR NO MERCADO? UMA ANÁLISE COM BASE NA BEHAVIORAL LAW AND ECONOMICS (ECONOMIA COMPORTAMENTAL)
O Código do Consumidor, para além do direito a informação (art. 6º, III), previu o direito básico à educação (art. 6º, II), como forma de assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. O artigo analisa esse direito básico pela metodologia da Análise Econômica do Direito, notadament...
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Veröffentlicht in: | Revista brasileira de políticas públicas 2018-09, Vol.8 (2) |
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Hauptverfasser: | , |
Format: | Artikel |
Sprache: | eng ; por |
Online-Zugang: | Volltext |
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Zusammenfassung: | O Código do Consumidor, para além do direito a informação (art. 6º, III), previu o direito básico à educação (art. 6º, II), como forma de assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. O artigo analisa esse direito básico pela metodologia da Análise Econômica do Direito, notadamente, pela vertente da economia comportamental. Verifica se a educação formal tem o condão de influir na alteração de comportamento do consumidor, proporcionando-lhe um maior poder de reflexão. Partindo-se do pressuposto de que a melhor forma de aprendizagem do consumidor é pelos erros cometidos no passado (experiência) e que as distorções cognitivas (heurísticas e vieses) são invencíveis, mesmo diante de ostensiva informação e educação, os behavioristas parecem não crer na educação formal, como o meio primordial para amenizar a limitação da racionalidade. |
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ISSN: | 2179-8338 2236-1677 |
DOI: | 10.5102/rbpp.v8i2.5266 |