POR QUE A ÁREA DO DIREITO NÃO TEM CULTURA DE PESQUISA DE CAMPO NO BRASIL?
RESUMO A ciência evolui não apenas pela confirmação das ideias, mas pelo seu falseamento. Apesar da importância da pesquisa de campo como meio hábil para se testar hipóteses, contrastar crenças e evidências e fazer avançar o conhecimento, verifica-se que, na área do direito, as pesquisas costumam li...
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Veröffentlicht in: | Revista brasileira de políticas públicas 2018-05, Vol.8 (1) |
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Hauptverfasser: | , |
Format: | Artikel |
Sprache: | eng |
Online-Zugang: | Volltext |
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Zusammenfassung: | RESUMO
A ciência evolui não apenas pela confirmação das ideias, mas pelo seu falseamento. Apesar da importância da pesquisa de campo como meio hábil para se testar hipóteses, contrastar crenças e evidências e fazer avançar o conhecimento, verifica-se que, na área do direito, as pesquisas costumam limitar-se apenas à pesquisa bibliográfica. O presente estudo tem como objetivo mapear os principais fatores que têm dado ensejo à perpetuação desse quadro, por meio de hipóteses que demandarão pesquisas futuras, a fim de se testar a validade de seu potencial explicativo, de modo a aprimorar os diagnósticos ora traçados e caminhar rumo às suas soluções. Assim, o trabalho parte da via indutiva, calcada na observação participativa e não-participativa dos estudos que, via de regra, são produzidos na área do Direito. A partir da observação de casos particulares, que se repetem de forma sistemática, chega-se à constatação, de caráter generalizante, de que a pesquisa jurídica brasileira ainda está circunscrita, em sua maior parte, à pesquisa bibliográfica, enquanto que as pesquisas de campo permanecem sendo uma exceção. Compreendendo-se que a baixa incidência da pesquisa de campo constitui um importante obstáculo ao amadurecimento da pesquisa jurídica no Brasil, busca-se esquadrinhar hipóteses capazes de esclarecer alguns dos fatores que têm afastado os pesquisadores jurídicos dos estudos de campo. Como as reflexões ora desenvolvidas são de natureza hipotético-indutivas, seu potencial explicativo deve ser submetido à comunidade de pesquisadores interessados em retomá-las, posteriormente, a fim de submeter tais hipóteses aos necessários testes da via dedutiva, seja para confirmá-las, seja para falseá-las. A título de conclusões provisórias, são apontadas, em especial: (i) a apropriação, pela Academia, de uma lógica inerente ao ambiente forense, transmudando-se a pesquisa jurídica numa espécie de “pesquisa-advocatícia”, pela qual uma parcela da pesquisa jurídica estaria tão contaminada pelo viés de confirmação, que os pesquisadores evitariam ir a campo para não incorrerem no risco de de defrontarem com resultados capazes de frustrar as suas expectativas e preferências ideológicas; (ii) a disseminação de um modelo de ensino jurídico pouco afeito ao debate, ao questionamento e à crítica forjaria um ambiente acadêmico fortemente impactado pela mera reprodução de argumentos de autoridade, em detrimento do espírito crítico, autônomo e investigativo que está na base de uma autê |
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ISSN: | 2179-8338 2236-1677 |
DOI: | 10.5102/rbpp.v8i1.4944 |