O DEVER DE INFORMAR E O DEVER DE SE INFORMAR NOS CONTRATOS DE SEGURO DE SAÚDE – A INFORMAÇÃO COMO ELEMENTO EMANCIPATÓRIO E VOLITIVO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE SAÚDE PRIVADA

Segundo dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o Brasil possui hoje 47.408.479 usuários de saúde suplementar espalhados por 760 operadoras ativas em todo o país. Esse número expressivo de brasileiros utiliza os serviços de saúde privada das diversas operadoras do setor e, o setor dá s...

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Veröffentlicht in:Revista Direito e Justiça 2019-08, Vol.19 (34), p.165
1. Verfasser: Carlini, Angelica Lucia
Format: Artikel
Sprache:eng
Online-Zugang:Volltext
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Beschreibung
Zusammenfassung:Segundo dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o Brasil possui hoje 47.408.479 usuários de saúde suplementar espalhados por 760 operadoras ativas em todo o país. Esse número expressivo de brasileiros utiliza os serviços de saúde privada das diversas operadoras do setor e, o setor dá sinais evidentes de necessidade de aprimoramento quando se analisa a quantidade de demandas judiciais que afetam as relações entre consumidores e operadoras. Existem poucos estudos sobre os números da judicialização na saúde privada, mas os dados existentes apontam que 46% das demandas judiciais se destina a discutir as coberturas dos contratos e do rol de procedimentos fixado pela ANS. O dever de informação é essencial na relação consumidor-operadora. Este trabalho pretende refletir sobre o que se compreender como cumprimento do dever de informação por parte das operadoras de saúde a partir do pressuposto teórico da racionalidade e do caráter emancipatório do Direito. A reflexão se assenta no fundamento teórico do contrato cativo como contrato de cooperação entre as partes, para que os melhores resultados sejam concretizados.
ISSN:1676-8558
2178-2466
DOI:10.31512/rdj.v19i34.3000