A residência não habitual: um novo elemento de conexão na tributação da renda das pessoas físicas?Uma pesquisa objetivada nas soluções adotadas em Portugal e Espanha

As dificuldades económicas têm levado a União Europeia a adotar novas estratégias de competitividade, como o caso da denominada “Estratégia Europeia 2020” (CE, 1997; 1997a; 1998; 2010). Esta estratégia alargou-se à política fiscal de vários estadosmembros, através da qual eles têm vindo a adotar sol...

Ausführliche Beschreibung

Gespeichert in:
Bibliographische Detailangaben
Veröffentlicht in:Revista de la Facultad de Derecho (Montevideo, Uruguay) Uruguay), 2020-07, p.1-29
Hauptverfasser: Catarino, João Ricardo, Esteves, Daniela
Format: Artikel
Sprache:spa
Online-Zugang:Volltext
Tags: Tag hinzufügen
Keine Tags, Fügen Sie den ersten Tag hinzu!
Beschreibung
Zusammenfassung:As dificuldades económicas têm levado a União Europeia a adotar novas estratégias de competitividade, como o caso da denominada “Estratégia Europeia 2020” (CE, 1997; 1997a; 1998; 2010). Esta estratégia alargou-se à política fiscal de vários estadosmembros, através da qual eles têm vindo a adotar soluções fiscais inovadoras para aumentar o investimento e a sua competitividade, como é o caso dos regimes de tributação dos residentes não habituais (Catarino, 2016). Nesta pesquisa avaliamos a evolução do conceito de residência no imposto de renda das pessoas físicas como forma de atrair residentes qualificados e investimento.Sistematizámos o regime dos residentes não habituais comparando das características entre Portugal e Espanha, e visámos determinar se os seus regimes de tributação são realmente mais atrativos do que o regime geral e, em caso afirmativo, em que termos. Apurámosa existência de diferenças que possam influenciar a opção entre um ou outro por parte dos interessados. Concluímos que não há uma evolução no conceito de residência adotado, que a maior atratividade do referido regime se efetiva, através da aplicação das alíquotas de imposto de renda das pessoas físicas mais baixas e que a sua semelhança não permite concluir pela supremacia de um regime face ao outro.
ISSN:0797-8316
2301-0665
DOI:10.22187/rfd2020n49a11