SÍNDROME DE BURNOUT - LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA

Segundo o Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho, os transtornos mentais e comportamentais já ocupam o terceiro lugar em quantidade de concessões de auxílio doença acidentários, sendo estas as moléstias que mais afastaram os trabalhadores em 2011. Neste contexto, destaca-se maior relevância os...

Ausführliche Beschreibung

Gespeichert in:
Bibliographische Detailangaben
Veröffentlicht in:Relações Internacionais no Mundo Atual 2019-01, Vol.1 (22), p.219
Hauptverfasser: DARCANCHY, MARA VIDIGAL, BARACAT, EDUARDO MILLÉO, MENDES, MARIA APARECIDA DE BORBA
Format: Artikel
Sprache:eng ; por
Online-Zugang:Volltext
Tags: Tag hinzufügen
Keine Tags, Fügen Sie den ersten Tag hinzu!
Beschreibung
Zusammenfassung:Segundo o Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho, os transtornos mentais e comportamentais já ocupam o terceiro lugar em quantidade de concessões de auxílio doença acidentários, sendo estas as moléstias que mais afastaram os trabalhadores em 2011. Neste contexto, destaca-se maior relevância os segurados do INSS acometidos com alguma espécie de transtorno mental, como a “Síndrome do Esgotamento Profissional” - Síndrome de Burnout - que, segundo pesquisadores, significa “queimar até a exaustão". Neste diapasão, sabe-se que o papel da prova pericial para a constatação desta doença e a consequente concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa em juízo é de primordial importância, na medida em que é a partir deste laudo que o segurado será liberado, ou não, para retornar ao seu trabalho, independentemente da sua efetiva capacidade laboral, haja vista que nem sempre o médico da empresa o considera apto para exercer sua atividade, momento em que se depara com o limbo jurídico previdenciário trabalhista por estar sem benefício e sem salário, em vista da suspensão do pagamento devido à liberação do Expert, bem como, pela provável incapacidade configurada pelo empregador. Demonstrar-se-á, assim, o entendimento jurisprudencial e doutrinário em busca de uma resposta plausível para este problema que emerge de uma sociedade globalizada e assoberbada tecnologicamente, porém, sem uma perspectiva pericial mais humana em prol da dignidade como alicerce do direito humano e fundamental de quem passa por este infortúnio, situação em que prejudica não só o empregado, mas como também sua família e refletindo na sociedade como um todo. Explanarse-á, por fim, a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento de salário do empregado afastado para tratamento de saúde decorrente da síndrome de burnout a partir da suspensão do benefício previdenciário pelo fato do perito do INSS atestar pela sua aptidão, mesmo contrariando o diagnóstico do médico particular e da empresa.Palavras-chave: Síndrome de Burnout, Perícia Técnica, Limbo Jurídico Previdenciário e Trabalhista, Responsabilidade Civil e Dignidade da Pessoa Humana.
ISSN:1518-9368
2316-2880
DOI:10.21902/Revrima.v1i25.3876