ERA DIGITAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA PANDEMIA DA COVID-19: UMA ANÁLISE COMPARADA DOS JULGAMENTOS NO PLENÁRIO VIRTUAL E NAS SESSÕES SÍNCRONAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (2019-2022)

O Supremo Tribunal Federal (STF) instituiu, em meados dos anos 2000, o Plenário Virtual para o julgamento da repercussão geral dos recursos extraordinários. Com o tempo, a ferramenta teve a sua utilização ampliada, possibilitando a análise de todas as classes processuais. Essa expansão alcançou seu...

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Veröffentlicht in:Revista de Estudos Institucionais 2024-05, Vol.10 (2), p.567-598
Hauptverfasser: Levy Silvério dos Reis, Ulisses, Souza Queiroz Franco de Oliveira, Lizziane
Format: Artikel
Sprache:eng
Online-Zugang:Volltext
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Beschreibung
Zusammenfassung:O Supremo Tribunal Federal (STF) instituiu, em meados dos anos 2000, o Plenário Virtual para o julgamento da repercussão geral dos recursos extraordinários. Com o tempo, a ferramenta teve a sua utilização ampliada, possibilitando a análise de todas as classes processuais. Essa expansão alcançou seu ápice na pandemia da Covid-19. Atualmente, a Corte decide casos de controle de constitucionalidade tanto no Plenário Síncrono quanto no Plenário Virtual. Este estudo investiga o seguinte problema de pesquisa: quais características distintas surgem da atuação do STF no controle de constitucionalidade realizado nos ambientes síncrono e virtual? A metodologia empregada nesta pesquisa é empírica quantitativa, apoiada em uma base de dados que reúne todas as decisões colegiadas proferidas pelo STF em casos de controle de constitucionalidade no período de 2019 a 2022. O estudo inclui uma revisão da literatura sobre o Plenário Virtual, apresenta a base de dados utilizada e a metodologia empregada e conclui com as implicações teóricas resultantes da análise exploratória dos dados. Os resultados apontam que o STF mostra diferenças parciais em sua atuação no controle de constitucionalidade, ao comparar o Plenário Síncrono e o Plenário Virtual: existe uma maior capacidade e rapidez em proferir julgamentos colegiados no ambiente digital (1); os Ministros relatores dos casos e os temas discutidos mantêm proporções equivalentes (2); e verifica-se uma pequena taxa de decisões mais favoráveis aos autores no Plenário Virtual (3).
ISSN:2447-5467
2447-5467
DOI:10.21783/rei.v10i2.805