UMA CRENÇA NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA SE SUBSISTEM OBJEÇÕES SEM RESPOSTA – OU A OBVIEDADE NECESSÁRIA DO ART. 489, § 1.º, IV, DO CPC
Em um cenário de crescente protagonismo do Poder Judiciário, adquirem ainda maior relevo mecanismos destinados a controlar racionalmente a atividade de seus membros, dentre os quais se destaca o dever de fundamentar decisões judiciais. Neste artigo, parte-se da hipótese de que é indispensável, para...
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Veröffentlicht in: | Revista eletrônica de direito processual 2021-05, Vol.22 (2) |
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1. Verfasser: | |
Format: | Artikel |
Sprache: | eng ; por |
Online-Zugang: | Volltext |
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Zusammenfassung: | Em um cenário de crescente protagonismo do Poder Judiciário, adquirem ainda maior relevo mecanismos destinados a controlar racionalmente a atividade de seus membros, dentre os quais se destaca o dever de fundamentar decisões judiciais. Neste artigo, parte-se da hipótese de que é indispensável, para que uma decisão seja considerada fundamentada, que nela se refutem todas as objeções que lhe tenham sido levantadas, e que sejam, em tese, capazes de infirmá-la. A partir de pesquisa bibliográfica, seguindo metodologia hipotético dedutiva e falibilista, verificar-se-á se tal conjectura decorre, e é compatível, não só com princípios constitucionais processuais, a exemplo do direito de petição, da ampla defesa e do contraditório, mas com a própria compreensão da Epistemologia a respeito da fundamentação do conhecimento e das crenças em geral. Verificar-se-á, com isso, se o art. 489, § 1.º, IV, do CPC/2015, caso se conclua que enuncia o óbvio, é aplicável a outros subsistemas processuais, a exemplo do administrativo, do trabalhista ou do penal, independentemente do que disponha a legislação infraconstitucional específica. |
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ISSN: | 1982-7636 1982-7636 |
DOI: | 10.12957/redp.2021.51247 |